A possibilidade de uma companhia aérea solicitar a mudança de assento de um passageiro existe, mas é restrita a situações específicas, principalmente ligadas à segurança da operação do voo. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as empresas podem pedir que um passageiro troque de lugar em cenários como a necessidade de ocupar assentos em saídas de emergência por pessoas aptas a operá-las, o balanceamento da aeronave para garantir a estabilidade do voo, ou para acomodar passageiros com necessidades especiais que demandem locais específicos.
Além das questões de segurança, trocas de assento podem ocorrer em casos de substituição de aeronave, atrasos, cancelamentos ou até mesmo em decorrência de problemas de comportamento a bordo. No entanto, nessas circunstâncias, os passageiros tendem a ter argumentos mais fortes para contestar a mudança.
O “downgrade”, que é a realocação do passageiro para uma classe inferior àquela pela qual pagou, é outra situação que pode gerar desconforto. Isso pode acontecer por motivos operacionais, falta de assentos ou problemas técnicos. Nesses casos, o principal direito do passageiro é o ressarcimento da diferença de valor entre o assento original e o ocupado.
Se um passageiro não concordar com a troca de assento, recusar-se a sair pode trazer consequências, incluindo a possibilidade de ser retirado do voo. A recomendação dos especialistas é tentar um diálogo com a companhia aérea através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para buscar uma compensação. Caso a insatisfação persista, o próximo passo pode ser acionar órgãos de defesa do consumidor como o Procon ou a plataforma consumidor.gov.br, antes de considerar uma ação judicial.
Em situações de “downgrade”, o passageiro tem direito à restituição da diferença de preço. Além disso, dependendo das circunstâncias e da comprovação de prejuízos, dor ou constrangimento, pode haver direito a uma compensação por danos morais. Isso é especialmente relevante quando a mudança acarreta prejuízos financeiros, como a perda de um voo subsequente devido a um desembarque mais tardio, ou quando o assento original foi pago e teve que ser cedido.
A legislação aplicável inclui a Resolução nº 400 da Anac, que trata de overbooking e permite a reacomodação com compensação negociada, e o Código de Defesa do Consumidor, que garante indenização por cobranças indevidas e danos morais ou patrimoniais. Para voos internacionais, a Convenção de Montreal é a referência, embora possa ter limitações em relação a danos morais, abrindo espaço para a aplicação da lei brasileira em alguns casos, desde que a companhia aérea tenha representação no Brasil.