Quando a companhia aérea pode exigir a troca de assento?
A possibilidade de uma companhia aérea solicitar a mudança de assento de um passageiro existe, mas é restrita a situações específicas, principalmente ligadas à segurança da operação do voo. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as empresas podem pedir que um passageiro troque de lugar em cenários como a necessidade de ocupar assentos em saídas de emergência por pessoas aptas a operá-las, o balanceamento da aeronave para garantir a estabilidade do voo, ou para acomodar passageiros com necessidades especiais que demandem locais específicos.
Outras Situações e o “Downgrade”
Além das questões de segurança, trocas de assento podem ocorrer em casos de substituição de aeronave, atrasos, cancelamentos ou até mesmo em decorrência de problemas de comportamento a bordo. No entanto, nessas circunstâncias, os passageiros tendem a ter argumentos mais fortes para contestar a mudança.
O “downgrade”, que é a realocação do passageiro para uma classe inferior àquela pela qual pagou, é outra situação que pode gerar desconforto. Isso pode acontecer por motivos operacionais, falta de assentos ou problemas técnicos. Nesses casos, o principal direito do passageiro é o ressarcimento da diferença de valor entre o assento original e o ocupado.
O Que Fazer em Caso de Discordância?
Se um passageiro não concordar com a troca de assento, recusar-se a sair pode trazer consequências, incluindo a possibilidade de ser retirado do voo. A recomendação dos especialistas é tentar um diálogo com a companhia aérea através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para buscar uma compensação. Caso a insatisfação persista, o próximo passo pode ser acionar órgãos de defesa do consumidor como o Procon ou a plataforma consumidor.gov.br, antes de considerar uma ação judicial.
Direitos e Indenizações
Em situações de “downgrade”, o passageiro tem direito à restituição da diferença de preço. Além disso, dependendo das circunstâncias e da comprovação de prejuízos, dor ou constrangimento, pode haver direito a uma compensação por danos morais. Isso é especialmente relevante quando a mudança acarreta prejuízos financeiros, como a perda de um voo subsequente devido a um desembarque mais tardio, ou quando o assento original foi pago e teve que ser cedido.
A legislação aplicável inclui a Resolução nº 400 da Anac, que trata de overbooking e permite a reacomodação com compensação negociada, e o Código de Defesa do Consumidor, que garante indenização por cobranças indevidas e danos morais ou patrimoniais. Para voos internacionais, a Convenção de Montreal é a referência, embora possa ter limitações em relação a danos morais, abrindo espaço para a aplicação da lei brasileira em alguns casos, desde que a companhia aérea tenha representação no Brasil.














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